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Justiça eleitoral é contraditória quanto ao uso da internet em pré-campanha



O juiz Silvio C. Prado considerou improcedente ação impetrada pelo PSDB de Chapadão do Sul contra os pré-candidatos do PMDB Walter Schlatter e Claudiomar Bocalan por estarem fazendo campanha antecipada  de impulsionamento pelas redes socias, preferencialmente Facebook.

Mesmo com o Ministério Público tenha considerando propaganda ilegal, pedindo oficialmente ao juiz deferimento da ação, o pedido foi negado.

O MP entendeu que Schlatter e Bocalan  violaram o Artigo 23, § 3.º, da Resolução 23.457/2015 e Artigo 57-C, da Lei 9.504/97.

O magistrado que julgou a ação entendeu que não houve violação.

No início do mês o TRE do Estado de Pernambuco julgou processo semelhante e, por unanimidade, negou provimento de recurso da deputada Priscila Krause (DEM), candidata a prefeita de Recife. 

Os magistrados fixaram a tese de que não é permitido ato de pré-campanha feita por redes sociais, reconhecendo que se trata de publicidade patrocinada. 

O Juiz eleitoral  Clicério Bezerra condenou a pré-candidata a pagar multa de R$ 5 mil.

De acordo as regras eleitorais previstas na resolução do TSE 23.457/2015, que regula a pré-campanha e propaganda eleitoral para esse ano, é proibido a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, incluindo patrocínio em redes sociais. 

Conforme o parágrafo, do artigo 23, quem viola essa regra está sujeita a multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

O parágrafo terceiro do artigo 23 é bem claro: “A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo”.

Comento: Seria conveniente que nossa Justiça Eleitoral adotasse procedimento único, pois a divergência poderá ferir o princípio de igualdade na disputa. 

Há inúmeros candidatos transgredindo a lei. 

O eleitor deve avaliar se alguém , antes da abertura oficial da campanha, contorma a legislação, imagine o que fará depois, caso seja eleito. 

As concepções morais dos candidatos devem ser avaliadas também por essas manifestações extemporâneas de transgressão voluntária da lei.

Mas o judiciário tem que ser claro.