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Hederson Fritz: Quem pode e o que não pode



Os episódios recentes verificados na tramitação do “projeto de lei” remetido pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Campo Grande para a definição do “Plano Diretor” do Município e a posição tomada por membro do Ministério Público Estadual, assim como as francas ameaças que foram feitas no sentido de que, caso não fossem acolhidas as suas pretensões de alterar o projeto, estaria configurado um “ato de improbidade” que sujeitaria os responsáveis ao consequente processo, nos conduz a uma série de reflexões em torno do problema e, principalmente, da noção de “processo legislativo”.

Em primeiro lugar, para os não iniciados, “processo legislativo” vem a ser um conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas e pelas quais há de passar o projeto de lei até sua transformação em lei vigente, compreendendo os seguintes trâmites: a iniciativa, a discussão, a deliberação, a sanção, a promulgação e a publicação oficial. 

Verificada esta última fase, vale dizer, a publicação torna pública a nova lei e possibilita o seu cumprimento pela comunidade e pelos destinatários. Diz-se, portanto, que a lei adentrou no mundo jurídico.


"Será possível ao Ministério Público “atravessar” o “processo legislativo” em curso na Câmara Municipal para fazer prevalecer o que, no seu exclusivo entender, lhe interessa, ainda que seja em nome de um imaginário e abstrato “interesse público” que simplesmente não existe ?" 


Ora, sendo assim, compete exclusivamente aos vereadores que integram a Câmara Municipal, a quem o projeto de lei foi apresentado, a discussão e deliberação da matéria constante do projeto enviado que, após discutido e aprovado com suas eventuais emendas apresentadas por quem pode legitimamente fazê-lo, será remetido à sanção do Poder Executivo para publicação no órgão oficial.

Portanto, vem a primeira indagação: será possível ao Ministério Público “atravessar” o “processo legislativo” em curso na Câmara Municipal para fazer prevalecer o que, no seu exclusivo entender, lhe interessa, ainda que seja em nome de um imaginário e abstrato “interesse público” que simplesmente não existe ?

Será possível ao membro do “parquet” estadual substituir-se aos vereadores para afastar a sua vontade, ou seja, daqueles que legitimamente se submeteram ao sufrágio popular e, em tese, representam o povo e devem deliberar sobre a matéria ?

Ora, se no momento atual ainda não temos qualquer lei, pois o que existe é um mero projeto de lei, como pode o Ministério Público pretender “ameaçar” os vereadores com uma “ação de improbidade” por não acatar a sua opinião e de não a incluir como se deliberação da Câmara fosse tomada? 

Com o devido respeito à instituição do Ministério Público, no caso, há uma evidente “ameaça” que atenta contra o livre funcionamento de um dos poderes do Município, que é o Legislativo, e que, ademais, caracteriza um verdadeiro “abuso de autoridade” praticado por um de seus membros que o expõe às sanções administrativas, civis e penais, conforme disciplinado pela Lei nº 4.898, de 9-12-65, que “Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade”.

*Enfermeiro e vereador de Campo Grande (PSD)
enfermeirofritz@gmail.com