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Evandro Bandeira:A responsabilidade dos órgãos de controle


"No momento atual, assistimos, com freqüência, os Tribunais de Contas suspendendo, sob os mais variados argumentos, licitações, contratos, aplicando multas e atingindo a esfera jurídica dos particulares; o Ministério Púbico expedindo recomendações e substituindo-se aos próprios administradores públicos; ameaças aos gestores com as famosas, temidas e vultosas ações de improbidade e sem qualquer pudor ou responsabilidade, haja vista que se consideram acima do bem e do mal."


A recentíssima Lei nº 13.655, de 25-4-2018, alterando a “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, denominação dada pela Lei nº 12.376, de 30-12-2010, que, por seu turno, alterou o Decreto-Lei nº 4.657, de 4-9-42, que a designara “Lei de Introdução ao Código Civil”, além de inovar o ordenamento jurídico pátrio, trouxe, embora com vetos ao projeto aprovado pelo Congresso Nacional, sensíveis e profundas alterações nas relações sociais, portanto à toda sociedade brasileira que, por reclamos da doutrina e jurisprudência, atualmente pouca distinção vem fazendo entre o público e o privado, bastando, para exemplificar, o acolhimento dos direitos fundamentais do cidadão no âmbito privado, dando origem, assim, ao que vem sendo chamado de “publicização do direito privado”. 

O momento, todavia, não é de crise no mundo do Direito, como proclamam alguns, mas de evolução do direito brasileiro, posto que as normas e a sua interpretação atualmente não atendem mais as questões que eclodem no estamento social e novas normas se impõe como forma de tentar resgatar, principalmente, a secular e clara noção da imputação de responsabilidade, quer no campo público como no privado, notadamente daqueles que tratam da coisa pública, cujos atos vêm sendo questionados, muitas vezes, desarrazoadamente pelos órgãos de controle externo e interno da Administração pública, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, que, a cada dia, têm atuação mais intensa e nos mais variados campos.

Assim, no momento atual, assistimos, com freqüência, os Tribunais de Contas suspendendo, sob os mais variados argumentos, licitações, contratos, aplicando multas e atingindo a esfera jurídica dos particulares; o Ministério Púbico expedindo recomendações e substituindo-se aos próprios administradores públicos; ameaças aos gestores com as famosas, temidas e vultosas ações de improbidade e sem qualquer pudor ou responsabilidade, haja vista que se consideram acima do bem e do mal, porquanto, quando vencidos judicialmente, se consideram imunes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos vencedores.

Contudo, a partir do novo diploma legal os “valores jurídicos abstratos”, costumeiramente invocados, tais como interesse público, bem comum, legitimidade, moralidade, impessoalidade, etc., não poderão mais ser impunemente invocados sem que sejam “consideradas as conseqüências práticas da decisão”, quer seja na esfera administrativa, quer seja na judicial (art.20).

Outrossim, diante da novel normatividade, a decisão administrativa ou judicial “deverá indicar de modo expresso” as consequências jurídicas e administrativas do ato (art. 21). O § único do art. 20 da nova lei repete, de forma expressa e inquestionável na legislação infraconstitucional, o muitas vezes desconsiderado “dever de fundamentação” imposto a todo ato administrativo ou judicial.

Por fim, o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões no caso em que for demonstrada a existência de dolo ou erro grosseiro (art. 28), afastando, assim, a noção da responsabilidade objetiva.

As alterações introduzidas na “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26-04-2018, salvo o art. 29, introduzido pelo art. 1º, que passará a vigorar dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação oficial.

EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA
Advogado – Secretário da Controladoria-Geral do Município