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Debate Jurídico: Toffoli errou ao soltar Bernardo?


Há intensa controvérsia jurídica em torno da decisão do ministro do STF, Dias Toffoli, em soltar o ex-ministro Paulo Bernardo da prisão.

No domingo, Carlos Fernando dos Santos Lima, Procurador Regional da República, e Diogo castor de Mattos, Procurador da República em Curitiba, ambos membros da força tarefa da lava jato, publicaram artigo na folha de São Paulo, no qual afirmam que “segundo a constituição federal, o remédio jurídico contra essa prisão é a interposição de habeas corpus perante o tribunal regional federal da terceira região, no qual o juiz naturalmente competente irá analisar o caso”.

Mais: “se o tribunal mantivesse a prisão, caberia, ainda segundo o texto constitucional, recurso em única e última instância ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Entretanto, isso parece valer somente para os brasileiros comuns, isto é, aqueles que não estão protegidos pelo foro privilegiado”.

Avançam mais um pouco : “por isso a defesa de Paulo Bernardo preferiu trilhar outro caminho. ajuizou diretamente uma reclamação constitucional no STF (supremo tribunal federal), alegando que a investigação invadiu a competência da suprema corte, já que os fatos envolvendo paulo bernardo estariam umbilicalmente ligados à senadora Gleisi Hoffmann PT/PR), sua mulher”.

Vão Adiante : “o ex-ministro dos governos de lula e Dilma Rousseff, Bernardo havia sido preso preventivamente no dia 23, acusado de receber R$ 7 milhões em propina. passados seis dias de sua detenção, viu-se solto graças ao ministro Dias Toffoli, do STF, para quem a restrição de liberdade imposta ao petista constituía manifesto constrangimento ilegal”.

Seguem com o raciocínio “com razão, Toffoli lembrou que a prisão preventiva não pode ser usada como antecipação da pena nem a fim de forçar a devolução de valores desviados. A função do mecanismo é outra: impedir que o suspeito fuja, continue praticando crimes ou atrapalhe o processo. para o ministro do STF, esses requisitos não estavam demonstrados.

É sem dúvida bom saber que as instâncias superiores da justiça vez ou outra se mostram dispostas a corrigir exageros punitivos.

Melhor seria, porém, que isso constituísse a regra, e não exceção. Basta dizer que os presos provisórios (sem condenação) representam 40% de uma população carcerária formada por mais de 600 mil pessoas. Quantos estarão atrás das grades indevidamente?

Se Toffoli acertou no conteúdo, o mesmo não se pode dizer da forma. Como Bernardo teve a prisão decretada por juiz da primeira instância da justiça federal, caberia ao tribunal regional federal analisar o recurso. Depois, o processo seguiria ao superior tribunal de justiça e só então chegaria ao STF.

Ou seja, Bernardo saltou duas instâncias judiciais. Essa clara subversão do sistema é aceita raríssimas vezes no STF, embora não falte quem arrisque a manobra - talvez o meio mais comum de tentá-la seja o habeas corpus”.

O editorial da Folha hoje (“critérios supremos”) vem no mesmo diapasão. Cito um trecho do texto:

“Segundo a constituição federal, o remédio jurídico contra essa prisão é a interposição de habeas corpus perante o tribunal regional federal da terceira região, no qual o juiz naturalmente competente irá analisar o caso.
Se o tribunal mantivesse a prisão, caberia, ainda segundo o texto constitucional, recurso em única e última instância ao stj (superior tribunal de justiça). Entretanto, isso parece valer somente para os brasileiros comuns, isto é, aqueles que não estão protegidos pelo foro privilegiado.
Por isso a defesa de Paulo Bernardo preferiu trilhar outro caminho. Ajuizou diretamente uma reclamação constitucional no STF (Supremo Tribunal Federal), alegando que a investigação invadiu a competência da suprema corte, já que os fatos envolvendo Paulo Bernardo estariam umbilicalmente ligados à senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), sua mulher”.