Pages

Tribunal de Contas: Escolha Constitucional




Eloísa Machado de Almeida*

Artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo:

A Constituição Federal de 1988 prevê que a fiscalização das contas dos municípios será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer só pode ser derrubado por 2/3 dos vereadores (artigo 31).

Apesar da clareza com que a norma constitucional está redigida, elegendo as Câmaras de Vereadores como o espaço para julgamento das contas, um intenso litígio se instaurou na Justiça por prefeitos cujos gastos foram reprovados pelos tribunais de contas e, por isso, foram automaticamente considerados inelegíveis, com base na Lei da Ficha Limpa.

Haveria, portanto, um conflito entre a lei e a Constituição Federal? Foi essa pergunta que motivou a atuação do Supremo Tribunal Federal em dois casos sobre desaprovação de contas municipais.

Num deles, a maioria dos ministros entendeu que a Ficha Limpa, ao prever a inelegibilidade daqueles que tiverem as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, não está em conflito com a Constituição, desde que se entenda que órgão competente é a Câmara Municipal.

Uma vez afirmada essa competência, uma outra questão foi colocada ao Supremo: o que aconteceria na hipótese de haver um parecer negativo do Tribunal de Contas e uma omissão dos vereadores em analisar o documento? Deveria, nesse caso, prevalecer a posição do tribunal?

O Supremo, em outro caso, decidiu por maioria que, mesmo havendo a omissão da Câmara de Vereadores, não é possível fazer um julgamento a partir do parecer dos tribunais de contas, instrumentos de caráter apenas opinativo.

Pelo conjunto das decisões do STF, ficaria pendente o julgamento das contas em casos de omissão da Câmara.

Isso impõe aos demais atores institucionais envolvidos na fiscalização dos gastos, especialmente o Ministério Público e o Judiciário, uma responsabilidade maior na proposição e julgamento de ações de improbidade, capazes de gerar a inelegibilidade e hábeis a promover a recuperação de recursos malversados.

Por outro lado, não exime os tribunais de contas de desempenhar um papel relevante na fiscalização dos municípios, afinal apenas uma maioria qualificada de 2/3 dos vereadores pode contrariar seu parecer técnico.

O julgamento de contas que acarreta a inelegibilidade é feito, portanto, pelo Legislativo municipal, não por vontade do Supremo, mas da Constituição.

Essa posição já estava, há muito, sedimentada no Tribunal Superior Eleitoral, que invariavelmente derrubava a decisão de inelegibilidade de prefeitos baseada apenas em pareceres de tribunais de contas.

Também no Supremo os precedentes apontam para o caráter auxiliar dos tribunais.

É evidente que a hipótese de a Câmara simplesmente não julgar as contas dos prefeitos, independentemente dos pareceres favoráveis ou contrários dos tribunais, promoveria um tipo de irresponsabilidade fiscal ou até mesmo uma chantagem eleitoral.

Prefeitos poderiam sair impunes, da mesma forma que nada impede que as contas sejam oportunisticamente julgadas. Nesses casos, apenas o voto terá efeito.

Tudo isso, aliado à desconfiança estrutural que se tem do Legislativo, gera um incômodo generalizado. Ainda assim, é de se perguntar se o STF poderia ou deveria ter deliberado de forma distinta. Afinal, a decisão reflete nada mais do que uma escolha constitucional.

*Doutora em direito pela USP, é professora de direitos fundamentais na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.